Artigo 5.º
Capacidade eleitoral activa
Redação registada como em vigor em 14/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República.
2 - Em conformidade com a lei eleitoral para a Assembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) (Revogada.)
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.