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Artigo 6.º

Cadernos eleitorais

Redação registada como em vigor em 11/12/2007.

Esta redação foi substituída em 16/04/2015. Ver a versão consolidada

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, os postos consulares organizam cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto, ao abrigo do previsto no artigo anterior. 2 - Os cadernos eleitorais referidos no número anterior são organizados na data da publicação da portaria que marca as eleições e são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição, sem prejuízo de as inscrições consulares poderem ser actualizadas a todo o tempo. 3 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular. 4 - Para efeitos de consulta e reclamação, são expostas nos postos consulares, durante os primeiros 10 dias dos 60 que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais. 5 - Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, nos seus impedimentos, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.