Artigo 6.º
Cadernos eleitorais
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 16/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - Para os efeitos previstos na presente lei, os postos consulares organizam cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto, ao abrigo do previsto no artigo anterior.
2 - Os cadernos eleitorais referidos no número anterior são organizados na data da publicação da portaria que marca as eleições e são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição, sem prejuízo de as inscrições consulares poderem ser actualizadas a todo o tempo.
3 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.
4 - Para efeitos de consulta e reclamação, são expostas nos postos consulares, durante os primeiros 10 dias dos 60 que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.
5 - Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, nos seus impedimentos, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.