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Artigo 13.ºAcompanhamento dos QUAR

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2024
1 -Compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação, em cada ministério:
a)Apoiar a identificação dos indicadores de desempenho e os mecanismos de operacionalização dos parâmetros de avaliação referidos no artigo 11.º;
b)Apoiar os serviços, designadamente através de guiões de orientação e de instrumentos de divulgação de boas práticas;
c)Validar os indicadores de desempenho e os mecanismos de operacionalização referidos no artigo 11.º;
d)Monitorizar os sistemas de informação e de indicadores de desempenho e, em especial, os QUAR quanto à fiabilidade e integridade dos dados;
e)Promover a criação de indicadores de resultado e de impacte ao nível dos programas e projectos desenvolvidos por um ou mais serviços de modo a viabilizar comparações nacionais e internacionais.
2 -No caso de serviços com direção, tutela ou superintendência partilhada, a coordenação do processo referido no número anterior fica a cargo do serviço com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho integrado no programa orçamental onde se inscreve o orçamento do serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 10/01/2024