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Artigo 178.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março

Vigente desde: 31/12/2012
1 -...
2 -São ainda receitas do Fundo:
a)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b)80 % do montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril;
c)70 % do produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;
d)O montante das receitas de leilões para o setor da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;
e)O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito dos artigos 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
f)O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu favor.
3 -(Anterior n.º 2.)»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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