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Artigo 200.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

Vigente desde: 31/12/2012
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2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
c)Não se encontrem em estado de falência ou de insolvência;
d)...
6 -...
a)...
b)Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador.
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados, por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.

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