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Artigo 201.ºRegime transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/02/2013
Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela obrigação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, podem utilizar, até 31 de dezembro de 2013, os documentos de transporte impressos ao abrigo do regime em vigor até 1 de maio de 2013, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 5.º do referido diploma legal.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 28/02/2013

Declaração de Retificação n.º 11/2013 - 1.ª Série(28/02/2013)

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Até: 28/02/2013