Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela obrigação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, podem utilizar, até 31 de dezembro de 2013, os documentos de transporte impressos ao abrigo do regime em vigor até 1 de maio de 2013, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 5.º do referido diploma legal.
Artigo 201.º — Regime transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/02/2013
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 28/02/2013
Declaração de Retificação n.º 11/2013 - 1.ª Série(28/02/2013)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2012
Até: 28/02/2013