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Artigo 25.ºFusão dos orçamentos

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da administração direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no orçamento da Secretaria-Geral.
2 -A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o ano de 2013.

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