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Artigo 10.ºTítulo de protecção temporária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -Aos beneficiários de proteção temporária é emitido um título de proteção temporária, em modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa.
2 -O título de protecção temporária permite a permanência dos beneficiários da protecção temporária em território nacional durante o seu período de vigência.
3 -Caso seja necessário, em função da urgência da situação, o procedimento de obtenção de vistos para as pessoas a admitir em território nacional para efeitos de protecção temporária pode ser acelerado e simplificado, reduzindo-se, designadamente, os prazos das formalidades necessárias e dispensando-se aquelas que, nos termos gerais, puderem ser suprimidas.
4 -Os documentos referidos nos números anteriores são concedidos gratuitamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 02/06/2023