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Artigo 11.ºInformação aos beneficiários de protecção temporária

Vigente desde: 23/08/2003
Aos beneficiários da protecção temporária é fornecido um documento, redigido em língua susceptível de ser por eles compreendida, com indicação dos direitos e obrigações decorrentes desta protecção.

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Vigente desde: 23/08/2003