Artigo 12.º
Registo de dados pessoais
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No intuito de permitir a efetiva aplicação da decisão do Conselho da União Europeia de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados da AIMA, I. P., os dados pessoais referidos no anexo ii desta lei, respeitantes aos beneficiários de proteção temporária em território nacional.