Artigo 48.º
Transparência
Redação registada como em vigor em 02/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;
b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicado;
c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;
d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;
e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;
f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.
g) Os relatórios e pareceres da comissão de fiscalização ou do fiscal único;
h) O relatório da comissão de vencimentos;
i) Os regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 10.º