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Artigo 4.ºReestruturação e redenominação

Vigente desde: 28/08/2013
1 -O IMT, I. P., é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.
2 -A reestruturação prevista no número anterior é realizada por decreto-lei, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
3 -São objeto de redenominação o ICP - ANACOM e o INAC, I. P., que passam a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade Nacional da Aviação Civil, respetivamente.
4 -As reestruturações e redenominações produzem efeitos com a entrada em vigor dos estatutos respetivos.

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Em vigor desde 28/08/2013