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Artigo 5.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 28/08/2013
1 -A entrada em vigor da presente lei ou dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não implica a cessação dos mandatos em curso.
2 -Relativamente aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que tenham sido designados ou providos definitivamente, os mandatos mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
3 -As incompatibilidades ou impedimentos estabelecidos na lei-quadro das entidades reguladoras, em anexo à presente lei, aplicam-se aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que venham a ser designados ao abrigo da lei-quadro.
4 -Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado das alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, em anexo à presente lei, devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, ou fazer cessar os respetivos vínculos com as entidades reguladoras.
5 -As alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, em anexo à presente lei, ao estatuto remuneratório dos titulares dos respetivos órgãos, já designados ou a designar, produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º da referida lei-quadro.
6 -Em relação aos atuais titulares dos órgãos das entidades reguladoras e que se encontrem em exercício de funções, da aplicação da regra prevista no número anterior não pode resultar, durante a vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro ou até à conclusão do respetivo mandato se for posterior, um aumento de qualquer das componentes da remuneração auferida à data da entrada em vigor da presente lei.

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Em vigor desde 28/08/2013