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Artigo 41.ºAplicação das coimas

RevogadoVigente desde: 09/08/2019
1 -A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão.
2 -A deliberação da CNPD, depois de homologada pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

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Vigente desde: 09/08/2019