1 -As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
a)Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente Estatuto e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas;
b)Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente Estatuto;
c)Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
d)No caso de donativos em espécie, a identificação dos bens, dos serviços e o respectivo valor, determinado nos termos do artigo anterior.
3 -Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.»