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Artigo 19.ºReconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu

Vigente desde: 29/08/2014
1 -Os nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente do seu artigo 6.º, no caso de nele prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção i do capítulo iii e do artigo 47.º da mesma lei, caso nele se estabeleçam, veem-nas reconhecidas, pelo ISN, em categoria equivalente ou adequada à atribuída no país onde o curso foi frequentado.
2 -No termo dos procedimentos referidos no número anterior, o ISN emite, em caso de deferimento, cartão de identificação profissional, válido para o território nacional.
3 -Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como cartão de identificação profissional, para todos os efeitos legais.
4 -Os nadadores-salvadores a que se referem os números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de reconhecimento.
5 -Os nadadores-salvadores que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade previstos no presente Regulamento.
6 -Não pode ser imposta aos nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado membro onde se encontre estabelecido.

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