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Artigo 20.ºReconhecimento de qualificações adquiridas em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu

Vigente desde: 29/08/2014
Salvo o disposto em convenção internacional, os nadadores-salvadores que possuam cursos ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento de qualificações, bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos.

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Vigente desde: 29/08/2014