Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração pelo tempo correspondente.
Artigo 226.º — Substituição de sanções disciplinares
Vigente desde: 27/08/2019
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