1 -O Ministério Público é representado:
a)No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;
b)Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
c)Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
2 -O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3 -Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e, no que não o contrariar, na Lei de Organização do Sistema Judiciário.