Artigo 28.º
Consequências da extinção
Redação registada como em vigor em 02/09/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:
a) Nos casos das alíneas a) e c) do artigo 26.º, a sua integração no domínio privado da freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;
b) No caso da alínea b) do artigo 26.º, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação, ou da entidade adquirente.