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Versão histórica — texto em vigor a 26/10/1998.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 68/98

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Objecto

O presente diploma determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na instância comum de controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL), aprovada pela Resolução n.º 60/97, de 19 de Setembro.

Instância nacional de controlo

Para os efeitos do artigo 23.º da Convenção referida no artigo 1.º, é designada como instância nacional de controlo a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Instância comum de controlo

Incumbe à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados a nomeação dos dois representantes na instância comum de controlo, a designar de entre os seus membros.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da Convenção referida no artigo 1.º