Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria
Redação registada como em vigor em 14/03/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções e, designadamente para efeitos de consultadoria.