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Artigo 25.ºElementos que acompanham o pedido

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/08/2021
1 -O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respectivo titular:
a)Imagem facial;
b)Impressões digitais;
c)Assinatura;
d)Altura.
2 -Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça.
3 -A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura são realizadas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
4 -A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais podem ainda ser realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/08/2021

Lei n.º 61/2021 - 1.ª Série(19/08/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/2017

Até: 19/08/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2007

Até: 01/06/2017