Artigo 48.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 01/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o IRN, I. P., ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20% para o IRN, I. P., e 20% para a autoridade autuante.