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Artigo 7.ºElementos visíveis

AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/02/2024
1 -O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:
a)Apelidos;
b)Nome(s) próprio(s);
c)Filiação;
d)Nacionalidade;
e)Data de nascimento;
f)Sexo;
g)Altura;
h)Imagem facial;
i)Assinatura;
j)Número de identificação civil;
l)Número de identificação fiscal;
m)Número de utente dos serviços de saúde;
n)Número de identificação da segurança social.
2 -Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação sobre os mesmos.
3 -No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.
4 -Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as seguintes menções:
5 -A zona específica destinada a leitura óptica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e menções:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 07/02/2024

Lei n.º 19-A/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/06/2017

Até: 07/02/2024

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/08/2015

Até: 01/06/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2007

Até: 12/08/2015