Artigo 18.º
Protecção e conservação do património aquícola
Redação registada como em vigor em 08/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Tendo em vista a protecção e conservação do património aquícola, é proibido:
a) Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade;
b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada;
c) Pescar fora do período designado por jornada de pesca, fora dos respectivos períodos de pesca ou por processos e meios não autorizados, salvo em condições a regular;
d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas, exceto em unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro;
e) Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador;
f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática, ressalvando a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei;
g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei;
h) Transferir espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores fora das condições previstas no artigo 15.º;
i) Pescar em aquedutos e a menos de 50 m de eclusas e passagens para peixes;
j) Exercer a pesca profissional a menos de 200 m de barragens, açudes e centrais hidroeléctricas e a menos de 100 m de comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime de circulação das águas;
l) Exercer a pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade;
m) Pescar em pegos isolados, excepto em situações a regular;
n) Fazer intervenções não autorizadas nas águas interiores ou nos seus leitos e margens que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas ou a deterioração da qualidade dos seus habitats, ou que ponham em causa a conservação dos ecossistemas aquáticos;
o) Pescar nos perímetros de protecção das captações superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.