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Artigo 23.ºRequisitos para o exercício da pesca

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
1 -Só é permitido o exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva aos titulares da adequada licença de pesca e dos restantes documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares da adequada licença de pesca e dos restantes documentos legalmente exigidos.
3 -Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica e a pesca desportiva quando acompanhados por pescador titular de licença de pesca profissional ou lúdica, sendo os respetivos pais, tutores ou outros encarregados da vigilância civilmente responsáveis pelos atos praticados nesse exercício, nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008

Até: 08/10/2015