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Artigo 24.ºCarta de pescador

RevogadoVigente desde: 13/10/2015
1 -Pode obter a carta de pescador quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Possua a idade mínima de 16 anos;
b)Não esteja sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou judicial;
c)Tenha sido aprovado no respectivo exame, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da pesca.
2 -O exame a que se refere o número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ser efectuado perante a entidade legalmente competente.
3 -A emissão da carta de pescador está sujeita ao pagamento de uma taxa.
4 -A carta de pescador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crimes previstos e punidos nos termos da presente lei.
5 -A carta de pescador é diferenciada de acordo com as seguintes modalidades de pesca:
6 -As condições de emissão da carta de pescador bem como as provas constitutivas do exame a que se refere a alínea c) do n.º 1 são fixadas em regulamento, no prazo máximo de três anos, devendo ser estabelecido um regime transitório.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2015

Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)