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Artigo 25.ºDispensa de carta de pescador

RevogadoVigente desde: 13/10/2015
1 -São dispensados da carta de pesca lúdica:
a)Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;
b)Os estrangeiros não residentes em território português desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua nacionalidade ou residência;
c)Os portugueses não residentes em território português desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua residência.
2 -Nos casos referidos no número anterior, a prática da pesca lúdica fica sujeita à obtenção de licença especial.
3 -É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa de carta de pescador concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
4 -Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da pesca nas águas interiores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2015

Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)