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Artigo 26.ºLicenças de pesca

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
1 -São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas em função da modalidade de pesca.
2 -As licenças de pesca têm validade temporal e territorial.
3 -São condições para obter licença de pesca:
a)Ser maior de 16 anos;
b)Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial;
c)[Revogada].
4 -Podem ser criadas licenças especiais para a pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional e nas pesqueiras fixas, e para a pesca de espécies aquícolas de importância lúdica, desportiva ou profissional relevante.
5 -A emissão de licenças de pesca compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., às entidades das Regiões Autónomas competentes para o efeito e às entidades gestoras de zonas de pesca lúdica, no caso da licença especial para estas zonas.
6 -A emissão das licenças de pesca, feita preferencialmente de forma desmaterializada, está sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca nas águas interiores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008

Até: 08/10/2015