Artigo 26.º
Licenças de pesca
Redação registada como em vigor em 08/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas em função da modalidade de pesca.
2 - As licenças de pesca têm validade temporal e territorial.
3 - São condições para obter licença de pesca:
a) Ser maior de 16 anos;
b) Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial;
c) [Revogada].
4 - Podem ser criadas licenças especiais para a pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional e nas pesqueiras fixas, e para a pesca de espécies aquícolas de importância lúdica, desportiva ou profissional relevante.
5 - A emissão de licenças de pesca compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., às entidades das Regiões Autónomas competentes para o efeito e às entidades gestoras de zonas de pesca lúdica, no caso da licença especial para estas zonas.
6 - A emissão das licenças de pesca, feita preferencialmente de forma desmaterializada, está sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca nas águas interiores.