Artigo 33.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
Redação registada como em vigor em 08/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a instrução dos processos de contraordenação por ilícitos previstos na presente lei e na sua regulamentação.
2 - Compete ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e das sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.