Artigo 37.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 08/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º:
a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei, sem prejuízo do referido no n.º 2;
b) O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infracções à presente lei, quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo infractor.
2 - Constitui receita das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nessas zonas.»