Artigo 5.º
Atribuições do Estado
Redação registada como em vigor em 08/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São atribuições do Estado:
a) Zelar pela protecção e conservação da biodiversidade nos seus diferentes níveis de organização, bem como pela utilização sustentável dos recursos aquícolas, em articulação com os outros usos existentes e previstos;
b) Promover o ordenamento aquícola das águas interiores, em articulação com os instrumentos de gestão territorial;
c) Promover e incentivar a participação, no ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, das organizações de pescadores, de agricultores, de defesa do ambiente e de produtores florestais, das autarquias e de outras entidades interessadas na conservação, protecção e utilização dos recursos aquícolas;
d) Promover e regular o exercício da pesca e da aquicultura;
e) Promover a investigação científica para um melhor conhecimento e preservação dos ecossistemas aquáticos;
f) Assegurar o cumprimento dos objectivos de qualidade das massas de água previstos no contexto dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos.