Têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género.
Artigo 2.º — Legitimidade e capacidade
RevogadoVigente desde: 08/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 08/08/2018
Lei n.º 38/2018 - 1.ª Série(07/08/2018)