Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºLegitimidade e capacidade

RevogadoVigente desde: 08/08/2018
Têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2018

Lei n.º 38/2018 - 1.ª Série(07/08/2018)