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Artigo 3.ºPedido e instrução

RevogadoVigente desde: 08/08/2018
1 -O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento;
b)Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro.
2 -O relatório referido na alínea b) do número anterior deve ser subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2018

Lei n.º 38/2018 - 1.ª Série(07/08/2018)