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Artigo 4.ºDecisão

RevogadoVigente desde: 08/08/2018
1 -No prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:
a)Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respectivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código;
b)Solicitar o aperfeiçoamento do pedido;
c)Rejeitar o pedido, quando da análise dos documentos instrutórios resultar que este manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis.
2 -Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2018

Lei n.º 38/2018 - 1.ª Série(07/08/2018)