1 -Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.
2 -A revogação produzirá os seguintes efeitos:
a)Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;
b)Anulação dos efeitos da pena.
3 -No caso de revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo tal possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, além do quadro e até integração neste as suas funções, sem prejuízo de terceiros.