1 -O auto por falta de assiduidade servirá de base, nos termos do artigo 78.º, ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.
2 -Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 81.º, será de imediato remetido o processo à entidade competente para decidir.
3 -Será aplicada a pena de demissão se se mostrar que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar.
4 -A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.
5 -Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.