Artigo 18.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 28/08/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa e inicia-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência.
2 - A declaração pode ser apresentada por qualquer cidadão maior ou emancipado.
3 - A declaração de objecção de consciência deve conter:
a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de emissão do bilhete de identidade, estado civil, residência, habilitações literárias e profissionais, bem como a freguesia e o distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;
b) A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção e a referência a comportamentos do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;
c) Certificado do registo criminal do declarante;
d) A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;
e) A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei;
f) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.
4 - A declaração de objecção de consciência deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;
b) Certidão de nascimento do declarante;
c) Certidão de registo criminal do declarante;
d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.
5 - A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.º 4 é punível nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do Código Penal.