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Artigo 22.ºEfeitos da declaração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/1999
1 -A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicado ao centro de recrutamento competente.
2 -Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/1999

Lei n.º 138/99 - 1.ª Série(28/08/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/05/1992

Até: 28/08/1999