1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, o reconhecimento do estatuto de objector de consciência só pode ser recusado com base na falsidade de elementos constantes da declaração ou na existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei.
2 -O reconhecimento do estatuto de objector de consciência não pode ser denegado sem que ao declarante seja dada a possibilidade de ser ouvido em audiência perante a Comissão Nacional, podendo fazer-se acompanhar de advogado.
3 -Na audiência a que se refere o número anterior a Comissão Nacional ouvirá também as testemunhas apresentadas.
4 -A audiência prevista nos números anteriores poderá ser pública, a requerimento do declarante feito por escrito ou oralmente no início da mesma.
5 -A audiência deve incidir sobre os motivos subjacentes à declaração e sobre a prática de vida do declarante que demonstre a sua coerência com tais motivos.
6 -A falta injustificada do declarante à audiência prevista neste artigo equivale à renúncia do direito a ser ouvido.