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Artigo 24.ºAveriguações

Vigente desde: 12/05/1992
1 -A Comissão Nacional de Objecção de Consciência procederá às averiguações que considere necessárias para a comprovação da veracidade dos elementos constantes da declaração.
2 -A Administração Pública e os interessados na obtenção do estatuto devem cooperar nas referidas averiguações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/05/1992