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Artigo 11.ºImunidades

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/08/2019
1 -Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 -Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
3 -Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
a)A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;
b)A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
4 -A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:
c)Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;
d)Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.
5 -O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
6 -As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer da comissão competente.
7 -O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.
8 -Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 3 do artigo 27.º-A.
9 -Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.

Histórico de Alterações

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Versão 4

Vigente desde: 13/08/2019

Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/02/2001

Até: 13/08/2019

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Versão 2

Vigente desde: 16/06/1999

Até: 23/02/2001

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Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 16/06/1999