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Artigo 12.ºCondições de exercício da função de Deputado

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/08/2019
1 -Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 -Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de:
a)Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República;
b)(Revogada.)
c)Caixa de correio electrónico dedicada;
d)Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.
3 -Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 -Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
5 -Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
6 -No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia da República assegurar as condições de acesso aos mesmos.
7 -É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas actividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
8 -As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/08/2019

Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/08/2007

Até: 13/08/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/02/2001

Até: 24/08/2007

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 23/02/2001