Artigo 14.º
Deveres dos Deputados
Redação registada como em vigor em 13/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem deveres dos Deputados:
a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores.
e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
f) Observar as disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.
2 - O exercício de quaisquer outras actividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.