Artigo 16.º
Subsídios
Redação registada como em vigor em 21/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos:
a) De deslocação durante o período de funcionamento da Assembleia da República;
b) De apoio ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa;
c) De deslocação em trabalho político no círculo eleitoral.
2 - O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo e a sua atribuição depende de comprovativo de realização.
3 - O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é estabelecido por quantitativo global anual e processado mensalmente.
4 - O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atribuído aos Deputados com sujeição das correspondentes verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
5 - Nas seguintes situações decorrentes de atividades parlamentares específicas, os Deputados têm direito à perceção de abonos para despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, implicando sempre autorização e comprovativo de realização:
a) Deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração;
b) Deslocações em representação institucional da Assembleia da República;
c) Deslocações das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.
6 - O regime de abonos estabelecido no presente Estatuto é concretizado e complementado por resolução da Assembleia da República e constitui, para todos os efeitos legais, regime especial decorrente da natureza constitucional do mandato parlamentar.
7 - A resolução prevista no número anterior regula igualmente as condições de utilização das viaturas oficiais por Deputados em razão do cargo ou da missão parlamentar.