Artigo 18.º
Regime de previdência
Redação registada como em vigor em 10/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2 - No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.