1 -Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses, nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 -Salvo o disposto no n.º 8, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
3 -A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º 5 do artigo 17.º desse regime.