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Artigo 26.ºObrigações declarativas e registo de interesses

AlteradoVersão 6Vigente desde: 18/08/2021
1 -Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses, nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 -Salvo o disposto no n.º 8, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
3 -A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º 5 do artigo 17.º desse regime.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 18/08/2021

Lei n.º 58/2021 - 1.ª Série(18/08/2021)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 13/08/2019

Até: 18/08/2021

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 25/08/2006

Até: 13/08/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/02/2001

Até: 25/08/2006

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/1995

Até: 23/02/2001

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 18/08/1995