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Artigo 28.ºAntigos Deputados

AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/06/2019
1 -Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de identificação próprio.
2 -Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assembleia da República.
3 -Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o conselho de administração.
4 -Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 5

Vigente desde: 21/06/2019

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Versão 4

Vigente desde: 24/08/2007

Até: 21/06/2019

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Versão 3

Vigente desde: 23/02/2001

Até: 24/08/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/1995

Até: 23/02/2001

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 18/08/1995